Direito
O vínculo entre empregado e empregador é de natureza contratual, portanto é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica subordinado e juridicamente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Podemos encontrar outros terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato:
RESOLUÇÃO DO CONTRATO: É uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial.
Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato, podemos ser utilizado o art. 483 da CLT.
RESILIÇÃO DO CONTRATO: É a declaração de vontade de uma das parte, ou de ambas, para por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo: despedido sem justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo determinado.
RESCISÃO DO CONTRATO : É a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma- se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT>
CASSAÇÃO DO CONTRATO: é o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplemente denominar rescisão, para qualquer forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se dizer “ACABOU”, indepente do motivo.
Período de Experiência
A CLT (art. 443) inclui o contrato de experiência como uma das modalidades do gênero dos contratos a prazo, com a redação do decreto lei nº 229, de 1967. Fixou também o prazo máximo de duração de 90 dias (art. 445, parágrafo único). Em face da lei brasileira, a experiência faz nascer um contrato autônomo, preliminar, a termo certo, com tratamento igual aos demais contratos a prazo, inclusive para fins de direito do empregado na rescisão antecipada com pagamento da metade da remuneração