Contratos por tempo indeterminado
Alunos: Carmélia de Oliveira Silva
Rosemara Alves da Silva
Leonardo Martins Ferreira
Michelle Vieira Lessa
Turno: Noite
Disciplina: Direito do trabalho
Curso Direito – 6º Período
Professora: Daniel Dias Moura
Contratos por tempo indeterminado
1.Aspectos Gerais : Os contratos de trabalho podem, finalmente ,classificar-se em pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado ( esses últimos identificados também como contratos a termo),em conformidade com a previsão de sua permanência temporal. Contratos indeterminados são aqueles cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo.Já contratos a termo são aquelas cuja duração temporal é preestabelecida desde o nascimento do pacto,estipulando como certa e previsível a data de extinção da avença. O caráter de regra geral que PE deferido pela ordem judiciária ao contrato por tempo indeterminado confere-lhe status privilegiado:o status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia.Ou seja, se há pactuação de relação de emprego,presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo incerto.Em coerência a essa presunção, o Direito do Trabalho considera,ao contrario,excetivos os pactos empregatícios a termo existentes na realidade sociojurídica. Dois aspectos principais atuam em favor desse direcionamento imposto pela ordem justrabalhista á estrutura e dinâmica dos contratos firmados no mercado de trabalho. Em primeiro lugar, a indeterminação da duração contratual é meio de se conferir concretude ao essencial principio justrabalhisa da continuidade da relação de emprego.A prefixação de um termo final ao contrato conspiraria contra a efetivação, na pratica cotidiana do mercado, desse principio especifico do Direito do Trabalho (a relação empregatícia já teria sua morte pré-anunciada).Por essa razão é que as autorizações