Contrato por tempo determinado e indeterminado
O Artigo 443 da CLT§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O empregador deve estar atento com a duração do contrato determinado, no artigo 445 da CLT diz que, os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos.
Já o contrato por tempo indeterminado a mais importante classificação é aquela que se alicerça na sua duração. A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim. O segundo traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine. Sem essa manifestação de vontade, o vínculo contratual não se dissolve.
O que difere o aprendiz do estagiário é a forma de contratação. Os estagiários podem receber ou não uma bolsa como remuneração. Já as empresas que devem por lei ter aprendizes, a contratação deve ser feita nos regimes da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O contrato do estágio tem como objetivo principal o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Diferentemente do estagiário, o