Direito
• Os contratos de trabalho podem ser feitos na forma verbal, ou escrita.
• O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado, ou indeterminado (art. 443 da CLT).
• A diferença entre ambos é que no contrato determinado: o termo final do contrato é antecipadamente ajustado pelas partes e no indeterminado este não é ajustado antecipadamente. A regra é que o contrato seja por tempo indeterminado.
• A regra é a contratação por prazo indeterminado. Considerando a excepcionalidade da contratação por prazo determinado tem-se que não sendo comprovado que a contratação foi feita neste modalidade presume-se que ela seja por prazo indeterminado. Se o empregador alegar em defesa judicial que o contrato era por prazo determinado sem possuir documentação suficiente ele terá o ônus de provar a espécie da contratação.
• Alguns contratos por prazo determinado são válidos ainda que feitos verbalmente (contrato de safra), mas outros necessitam ser feitos por escrito (atleta profissional, artista profissional, trabalho temporário e contrato provisório).
• A conseqüência da não observância dos requisitos para a contratação por prazo temporário é a modificação do contrato para prazo indeterminado.
• O contrato passa a seguir as normas pertinentes a este tipo de contrato, inclusive no que diz respeito às verbas rescisórias.
• Contrato por prazo determinado
• De acordo com o § 1º art. 443 da CLT, considera-se como contrato de trabalho por prazo determinado: “o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
• De acordo com a CLT (art. 443, § 2º) o contrato de trabalho por prazo determinado só será válido em se tratando:
• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (contratação de fim de ano,