A transição entre o pensamento jurídico antigo e o moderno
Até agora temos estudado diversas visões sobre a ideia jusnaturalista. A Antígona de Sófocles, Aristóteles e sua lei constitucional ou política, Sólon e a concórdia, Cícero e a visão estoica e também Santo Agostinho e a lei eterna. Todas elas trazem, digamos uma visão parcial da questão. Em regra nestas visões citadas não encontramos uma clara diferenciação entre moral e direito. Sabemos que o fenômeno jurídico se caracteriza por esta diferenciação entre moral e direito. Fato que desencadeou inclusive interessantes debates em nossa sala de aula. Se a lei natural é, sobretudo, uma lei moral ela ainda não está, nestes autores, devidamente diferenciada da lei positiva. Precisamos entender a diferença existente entre moral e direito. Este é o sentido que orienta nosso estudo.
O desenvolvimento de nossa análise nos conduzirá a entender a relação destas correntes iniciais de pensamento com o direito contemporâneo. Um ponto chave dentro disto é a virada de paradigma entre o pensamento antigo e o pensamento moderno e seu discurso racional. É interessante notar este discurso racional. O discurso que se encorpou no iluminismo. De modo geral, o pensamento antigo, grego e romano, tem fundamentação em um imaginário bem distinto do moderno. Nele a razão, até, tem espaço, mas não um espaço central, e sim um espaço que se submete a um imaginário religioso e mítico.
A diferenciação clara entre a dimensão moral e a dimensão jurídica tem raízes no período de transição entre pensamento antigo e pensamento moderno. O novo paradigma da razão, fundado no iluminismo irá propor que esta (razão) deve ter um local central na vida social. Há, portanto no pensamento greco-romano uma forma de pensar que no fundo não admite a autonomia no homem. O homem no pensamento antigo não ocupa, enquanto ente humano por si mesmo, um lugar central na sociedade. Para os gregos, por exemplo, o centro era a polis:
O Estado, ou a sociedade