historia
Publicado em agosto 21, 2012 por gustavooolinxxx
Contrato Determinado
O contrato determinado é aquele que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o empregador e o trabalhador.
Ou seja, trata de atividades caráter transitórias ou condicionadas a execução de um serviço específico.
A CLT preocupou-se em estabelecer, de forma expressa, o conceito de um contrato de trabalho por prazo determinado.
O Artigo 443 da CLT§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; de contrato de experiência.
O empregador deve estar atento com a duração do contrato determinado, no artigo 445 da CLT diz que, os contratos de trabalho por prazo determinado não poderão ser estipulados por mais de 02 (dois) anos.
A prorrogação funciona da seguinte maneira, o empregador poderá proceder à prorrogação do contrato por prazo determinado do empregado, por uma única vez, observando-se o prazo máximo de 02 anos para a duração total contrato, sob pena de ser convertido em contrato por prazo indeterminado.
Como se pode notar, o prazo máximo de dois anos é inviolável e deverá observar a relação de trabalho como um todo.
Ou seja, havendo somente um contrato, o prazo máximo deste contrato será de até dois anos.
Entretanto, havendo a prorrogação, (somente admite-se uma única prorrogação) o prazo máximo, contando-se o contrato e a respectiva prorrogação, também deverá limitar-se ao prazo total de dois anos.
Caracteristicas:
“- impossibilidade de aviso prévio (salvo nos contratos de experiência);
- não tem