Contrato de trabalho por tempo determinado
INTRODUÇAO
A finalidade da referida Lei foi diminuir o desemprego e legalizar a situação informal de certos trabalhadores, que eram contratados sem Carteira de Trabalho assinada.
DENOMINAÇAO
Na prática o contrato por tempo determinado tem sido chamado de contrato de trabalho temporário ou provisório, denominações estas, incorretas. Pois a Lei em pauta, indica que seu conteúdo trata de contrato de trabalho por prazo determinado.
CONTRATAÇAO
Dispõe o artigo 1 da Lei 9601/98, que contratação do pacto por tempo determinado pode ser feita em relação a qualquer atividade da empresa, como de seus estabelecimentos. Isto quer dizer que tanto poderá ser feita a contratação na atividade – meio da empresa, como em sua atividade – fim, bem como poderá também, na área rural e até nos contratos de safra.
Assim, a contratação poderá ser feita tanto no comércio, na indústria, nos serviços, no âmbito rural, nos bancos etc.
Esta Lei, entretanto, não se aplica ao empregado doméstico, que não é empresa nem possui estabelecimento.
Não há que se falar, em inconstitucionalidade desta Lei em razão de uns empregados terem os seus contratos por prazo determinado e outros indeterminados. Inexiste violação ao princípio da isonomia, visto que não se está tratando de garantia de emprego, de relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nem de estabilidade, mas apenas de contrato de trabalho por tempo determinado.
O contrato de trabalho por tempo determinado previsto na Lei 9.601/98 não pode ser aplicado a funcionários públicos, pois a estes não são observadas as convenções ou os acordos coletivos, em razão que o §3º do art. 39 da Constituição não faz referencia ao inciso XXVI, do art. 7º da mesma norma. Entretanto, a Lei 9.601/98 pode ser observada em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm de aplicar a legislação trabalhista, desde que o empregado faça concurso