Dissolução do contrato de trabalho
Modalidades de dissolução do contrato por prazo determinado. Não existe uma lei ou um artigo na CLT que traga as hipóteses de dissolução. Então quando falamos em dissolução de contrato, temos que pensar as possíveis formas de dissolução. Segundo o projeto de código do trabalho que tivemos vamos enumerar as modalidades. A lei do FGTS trata de várias modalidades de dissolução quando se refere ao saque do mesmo. Mútuo consentimento – é uma hipótese em tese, quando há a vontade do empregado e do empregador ao mesmo tempo, ocorre uma coincidência de vontades. Há uma fraude no sistema do FGTS, que só permite o saque em algumas modalidades de dissolução do contrato e o pedido de demissão não está entre as hipóteses de saque, então às vezes ocorre de o empregado querer medir demissão, mas ele quer também fazer o saque do FGTS, desde modo em acordo junto ao o empregador para fraudar esse sistema, esse acordo é como se o empregador estivesse despedindo o empregado. Essa situação é muito comum. O valor do FGTS é utilizado para construção de casas populares e várias outras situações sociais. O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal, então a fraude no sistema para atender interesse particular de empregado com a ajuda do empregador é uma situação grava, trás prejuízo para a sociedade.
Então quando falo em mútuo consentimento estou imaginando uma situação em que realmente houve essa coincidência. Se houve uma coincidência (vontade do empregado e do empregador), se fosse por vontade do empregado teríamos o pedido de demissão que não gera nenhum tipo de indenização, mas quando a rescisão ou resilição se da por vontade do empregador, ela gera a indenização do FGTS, porém nos dois casos gera aviso prévio.
Questão da indenização do FGTS: nós tínhamos 02 sistemas de proteção da relação de emprego, um sistema jurídico que é a proteção do próprio emprego, responsabilidade decenal e a outra é a econômica. A jurídica protege o próprio emprego,