Direito empresarial
No direito brasileiro, encontram-se pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. As primeiras têm como exemplo a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e autarquias; as segundas são submetidas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas. No âmbito das pessoas de direito privado, estão às fundações, associações e sociedades. Estas se diferenciam das fundações em virtude de seu escopo negocial, e se subdividem em sociedades simples e empresárias.
Como forma de distinção de ambas as sociedades aponta-se o modo como cada uma explora seu objeto. Este, explorado sem empresarialidade (sem profissionalmente organizar os fatores de produção), confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto caracterizará a sociedade como empresária. Portanto, sociedade empresária é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com patrimônio próprio, atividade empresarial e fim lucrativo. Este é da essência da sociedade, a qual se destina a produzir lucro, para a distribuição aos que participam de seu capital.
A personalização das sociedades empresárias, como não se confunde com a dos sócios, gera três conseqüências: titularidade negocial, com a qual assume um dos pólos dessa relação; titularidade processual, tendo capacidade para ser parte no processo; responsabilidade patrimonial, tendo patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios. Somente em hipóteses excepcionais os sócios serão responsabilizados pelas obrigações da sociedade. O fim da personalidade jurídica da sociedade compreende um processo de extinção, conhecido como dissolução, apresentando três fases: dissolução, liquidação, partilha.
A sociedade empresária tem princípio com a vontade congruente de seus sócios. Assim, dependendo da vontade destes, será decidido o tipo de sociedade que se pretende criar, através de um