DISSOLU O DO CONTRATO INDIVIDUAL DE EMPREGO
Prof Carlos Augusto Jorge e Rosa Maria Campos Jorge
I - DO CONTRATO DE TRABALHO:
1 - Noções:
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) reconhece o vínculo empregatício sempre que estiverem presentes os seguintes elementos reunidos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade e pessoalidade, mediante remuneração que, neste caso, será considerada salário.
Subordinação: ocorre a subordinação hierárquica sempre que o empregador mantiver o empregado sob suas ordens e comando, distribuindo tarefas, modo de execução etc.
Horário de trabalho: caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito a entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa.
Habitualidade: verifica-se pela existência de trabalho contínuo por um mesmo trabalhador, de forma habitual, isto é, o empregado apresenta-se para o trabalho diariamente ou três vezes por semana etc., mas de forma constante.
Pessoalidade: configura-se mediante a impossibilidade de o empregado ser substituído por outra pessoa. Ou seja, é quando ele tem algum compromisso inadiável ao qual não pode comparecer por não ter como mandar outra pessoa em seu lugar para o trabalho.
Salário: é a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.
2 - FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO COM VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
Trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido. As partes manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego. O contrato de trabalho poderá ocorrer de forma escrita, verbal ou tácita (não expresso, subentendido).
O contrato escrito normalmente se dá na própria carteira de trabalho do empregador (CTPS), conforme exigido