Rol de Legitimados para propor ação civil pública no ECA
PRESIDENTE: MARLON DE SÁ TEIXEIRA
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
O ECA, seguindo orientação adotada pela a legislação pertinente a Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24/07/85), confere autorização, não só ao Ministério Público, como também aos entes federados, às entidades estatais e às associações legalmente constituídas; para atuar, individual ou concorrentemente, na função jurisdicional que visa à tutela dos direitos e interesses específicos das crianças e adolescentes.
Este rol de legitimados possui legitimidade ativa para as demandas pertinentes aos interesses da Criança e do Adolescente de maneira taxativa. Mesmo órgãos sem personalidade jurídica, como é o caso das associações civis e demais formas de associativismo ativo (Art. 174, § 2º, da CF), previstas no inciso III, do supracitado artigo. Eventuais abusos cometidos pelas associações e por seus diretores responsáveis serão penalizados (art. 218 e parágrafo único, do ECA), de modo que o alargar do juízo, com a facilitação do acesso à Justiça, não pode ser fonte de qualquer preocupação. Ao contrário, a legitimação para agir das associações é forma eficiente de evitar o exagerado paternalismo estatal na proteção do