metodologia
1) R= Hoje em dia, o STF entende que pode haver à responsabilização exclusiva da pessoa jurídica, conforme jurisprudência achada na internet : http://www.conjur.com.br/2013-set-03/stf-muda-entendimento-responsabilizar-empresas-crimes-ambientais . Somente haverá desconsideração da pessoa jurídica quando o fato ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio-ambiente for impeditivo, conforme o art.4° da Lei Nº 9.605/98. Existem penas diferentes que são aplicadas especificamente às pessoas jurídicas e outras que são aplicadas às pessoas físicas, conforme os Arts.21, 22 e 23 da Lei Nº 9.605/98. Um exemplo de pena aplicável à pessoa jurídica é a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, conforme o art. 22, II da Lei Nº 9.605/98.
2) As penas restritivas de direitos serão autônomas e irão substituir as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime, conforme o Art. 7º da Lei Nº 9.605/98. A aplicação da Lei 9.099/95 ocorre em alguns crimes ambientais que possuem pena inferior a quatro anos, sendo assim obrigatória a aplicação de alguns institutos que beneficiam o réu da Lei dos Juizados Especiais Criminais, dita Lei 9.099/95, como a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Por exemplo, no caso de crime do Art. 50, que fala em " Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação", a pena é de três meses a um ano no regime de detenção, e multa. Nesse caso, conforme a legislação ordena, ocorrerá a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.