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Critério Material As taxas de água e esgôtos são devidas pelo custeio e ampliação dos referidos serviços.
Critério Espacial Art. 2º - As taxas de água e esgôtos incidem, na forma estabelecida nesta lei, sobre as unidades prediais e territoriais localizadas à margem das vias e logradouros servidas pelas respectivas redes, mesmo quer não as utilizem.
Critério Temporal
O imposto será pago mês a mês na conta de água e esgoto através de convênio com a Serviço Rio Grandino de Água e Esgotos.
Sujeito Ativo: Art. 9º - As taxas de água e esgoto serão lançadas e arrecadadas pelo Serviço Rio Grandino de Água e Esgôtos.
Critério Subjetivo Sujeito Passivo: Art. 10º - O lançamento das taxas de água e esgoto serão efetuadas em nome de quem estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal, constando do mesmo a rua e o número, sendo a cobrança feita ao usuário, locatário ou proprietário.
Critério Quantitativo
A base de cálculo é o custo do serviço no exercício.
Critério Qualitativo Alíquota - Art. 4º - O lançamento da taxa de água será efetuado nas seguintes bases: a) - QUOTA FIXA, no valor mensal de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) mensais, para as economias prediais; b) - QUOTA PROPORCIONAL, à razão de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor venal das unidades prediais e territoriais;