RMIT
Assim como fora iniciado os últimos trabalhos sobre a regra matriz de incidência, recordo que este instituto é o ato pelo qual o interprete formula logicamente a norma jurídica, conforme preceitua o professor Lourival Vilanova. Desta formulação lógica, chega-se a norma padrão de incidência. Diversos doutrinadores, tal como Paulo de Barros Carvalho, chamam essa formulação lógica, simplesmente de norma jurídica em sentido estrito, estruturada logicamente em modal deôntico denotativamente. A norma, logicamente organizada, desta maneira, acarretará no mínimo irredutível de incidência normativo. Ou seja, após a compositora desta estrutura lógica, esta aplicar-se-a a fato jurídico, só si, e somente si, preenchidos todos os seus critérios, do contrário, estaremos diante da não incidência normativa. Importante adentro, faz-se que, a norma geral e abstrata não é a regra matriz de incidência, mas sim, objeto de construção da regra matriz. Assim, apregoa o professor Paulo de Barros, sobre a construção da regra matriz:
Norma jurídica em sentido estrito, é o mínimo irredutível do deôntico, entendido como a estrutura lógica, organizada pelo interprete da norma jurídica (sentido amplo), identificando critérios que ao serem perfeitamente enquadrados ao fato narrado, far-se-à, mediante procedimento adequado, nascer, fazer-se inseri pelo agente competente, a norma jurídica individual e concreta, com a respectiva obrigação jurídica. Pois bem, falamos linhas acima, sobre critérios, e é bem verdade que são eles que compõem a estrutura do regra matriz de incidência tributária, que será por nós, analisado. Entendemos assim; os critérios são as individualizações mínimas da norma, e necessárias para configurar o todo, a aplicabilidade. Os elementos, visualizados nas norma individuais e concretas, nada mais são, que os critérios perfeitamente individualizados aos fatos juridicamente relevantes. Antes de adentarmos realmente no