Ritos do processo civil
(MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES)
PRINCIPAIS MODALIDADES
1) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A divisão tricotômica das obrigações em obrigação de dar, fazer e não fazer é baseada no objeto da prestação. Todas das obrigações, que venham a se constituir da vida jurídica, compreenderão sempre alguma dessas condutas, que resumem o invariável objeto da prestação: dar, fazer ou não fazer. Caracterizando-se como o vínculo jurídico transitório entre credor e devedor. O Código Civil não traz um conceito para obrigação, mas em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas partes e que para se concretizar, é necessária a imposição de uma parte e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. O objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação.
OBRIGAÇÃO DE DAR
As obrigações positivas de dar, assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor, transferindo, dessa forma, a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor. A obrigação de dar consiste, assim, querem transmitir a propriedade ou outro direito real, quer na simples entrega de uma coisa em posse, em ou uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor. As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
Obrigação de dar coisa certa
As obrigações de dar coisa certa se referem a coisa individualizada, que se distinguem das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Nessa modalidade o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor determinado objeto perfeitamente determinado e considerado em sua individualidade, como por exemplo um quadro