ritos processo civil
EPA – Profª. Marina Santana de Lacerda
Atividade Simulada – Área Cível RITOS PROCESSO CIVIL
Rito ordinário: É o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para determinado processo judicial. Não há quantidade mínima de salários para esse rito.
Rito sumário: É aplicável em duas hipóteses diferentes:
1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.
2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais Civeis):
Causas cujo valor não seja superior à quarenta salários mínimos. Como já se sabe, os juizados servem para solucionar casos de menor complexidade. Se o caso demandar provas mais demoradas, então o juízo competente será o comum.
Nos casos até quarenta salários o interessado poderá escolher se prefere o procedimento sumaríssimo ou o sumário. É permitido ingressar com o procedimento sumaríssimo mesmo acima de 40 salários, mas isso importará renuncia tácita do direito no tocante aos valores excedentes.