Resumo Rito Sumario -Processo Civil
Processo de Conhecimento
RITO SUMÁRIO (Arts. 275 a 281, CPC)
Pretende-se abolir o rito sumário na reforma do CPC.
Caracteriza-se pela simplificação e concentração de atos.
As causas submetidas a esse rito são definidas segundo critérios vincu lados à matéria (natureza da causa) e ao valor da causa.
O critério de valor está definido no inciso I do artigo 275 (causas de valor não excedente a 60 salários mínimos).
No inciso II do artigo 275 temos causas submetidas ao rito sumário qualquer que seja o seu valor (ex. reparação de danos decorrente de acidente de veículos; cobrança de encargos condominiais).
Leis especiais também preconizam a adoção do rito sumário para outras causas (ex. ações de acidentes do trabalho contra o INSS - Lei 8.213/91; ação de adjudicação compulsória de imóveis vendidos a prestações - Decreto-Lei 58/37; ação de usucapião especial - Lei 6969/81).
O rito sumário não pode ser adotado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas (parágrafo único do artigo 275). Ex. ações de investigação de paternidade, ação de destituição do poder familiar, ação de divórcio, interdição, anulação de casamento.
ESTRUTURA DO RITO SUMÁRIO
A petição inicial deve observar os requisitos do artigo 282 do CPC.
O autor deve, quando apresentar a inicial, arrolar desde logo as suas testemunhas e, se requerer perícia, deve também formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 276).
O juiz, ao receber a inicial, designa audiência prévia de conciliação e o réu é citado para comparecer a essa audiência e nela apresentar a sua resposta (art. 277).
O réu deve ser advertido que o não comparecimento sem justo motivo induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 277, § 2º).
Temos, então, no rito sumário duas situações que podem caracterizar a revelia do réu: a) a sua ausência injustificada à audiência de conciliação; e b) a não apresentação de contestação por advogado.
As partes, em