rito ordinario
Segundo Nucci, “enquanto o processo é uma sequência de atos, vinculados entre si, tendentes a alcançar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve Prof. Daniel Avelar – DIREITO PROCESSUAL PENAL II o processo, no seu aspecto interno”. (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2012, p. 753).
Para Elio Fazzalari, Processo = Procedimento + Contraditório.
Segundo Badaró, o procedimento deve ser entendido como “uma sequência de atos predeterminados por lei, segundo a qual, a partir do ato inicial, cada ato tem como causa o ato antecedente, e provoca a prática do posterior, assim se desenvolvendo sucessivamente, até o ato final que lhe dá unidade”. (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 394).
LOPES Jr, Aury; SILVA, Pablo Rodrigo Alfen. Breves apontamentos in memoriam a James Goldschmidt e a incompreendida concepção de processo como “situação jurídica”. In. BONATO, Gilson. (org) Processo Penal, Constituição e Crítica. Estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jacinto Neslon de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro: Lumen, 2011, p. 119-137.
De acordo com Badaró, “a relevância dos interesses envolvidos faz com que a lei somente possa ser atuada depois da verificação dos seus pressupostos em juízo, por meio de um processo. Em função do nulla poena sine judicio, o processo será sempre necessário [princípio da necessidade]. O mesmo se diga em relação aos processos civis necessários. Em tais situações, potencializa-se o interesse do Estado na solução da controvérsia pela via jurisdicional, visto que o processo é o único meio de atuação do direito objetivo.”
Assim, como assevera o autor, “não há lide no processo penal. Ao menos, se há de admitir que a lide é absolutamente irrelevante para o desenvolvimento e a decisão do processo. A necessidade de um contraditório como meio mais eficiente para a descoberta da verdade exigiu que o