Rito Ordinário
Rito Ordinário
Rito ordinário
O procedimento comum ordinário é o rito padrão utilizado no Processo Penal. Possui as seguintes fases:
1. oferecimento da denúncia ou queixa. Recebimento ou rejeição pelo juiz;
2. citação do réu;
3. resposta à acusação;
4. absolvição sumária;
5. audiência de instrução e julgamento.
Oferecimento da denúncia
Oferecida a denúncia e não sendo a mesma rejeitada preliminarmente, o juiz recebe a denúncia e cita o acusado para responder à acusação.
Citação do réu
A citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
A citação pode ser de três espécies: citação pessoal; citação por hora certa; citação por edital.
Resposta à acusação
O acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa. Poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Todas as possibilidades dispostas no Art. 396-A.
Absolvição sumária
A inserção da defesa escrita logo no início do processo abriu a possibilidade para a consagração do julgamento antecipado da lide com a absolvição sumária.
Oferecida à resposta escrita, o juiz poderá absolver sumariamente o réu quando verificar que:
- excludente da ilicitude;
- excludente da culpabilidade;
- excludente da tipicidade;
- extinção da punibilidade.
Audiência de instrução e julgamento
Não sendo caso de absolvição sumária, o juiz irá designar dia e hora para a "super audiência" no prazo de 60 dias. Irá ordenar a intimação das partes, do defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento:
1. declarações da vítima;
2. oitiva de testemunhas no máximo de 8 testemunhas