Inicial rito ordinário
IRENE ROSA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar, portador da Carteira de Identidade nº. 6.997319-1, residente e domiciliado na Rua Harry Carlos Werkelin, nº. 774, bairro, Sitio Cercado CEP: 81910-600, Curitiba, Estado do Paraná, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Franciscano – FAE, com fundamento no art. 282 e 461 do Código de Processo Civil e propor a presente.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ADJUDICACAO COMPULSORIA
Em face da COHAB-CT, pelas seguintes razões de fato e de direito expostas a seguir:
1- Dos Fatos
O Sr.Wilson Correa de Oliveira esposo da Requerente e a Requerente compraram a casa da COHAB representada pelo contrato n.º 0123-8 do Conjunto Moradias Coqueiros, na Favela do Valetão, n.º 742, renomeada para Rua “b”, 774, em 1981, todavia o Sr. Wilson faleceu em 16.06.2010, sem que lhe fosse outorgada a escritura do imóvel, pois este fora quitado somente em 2011.
Apesar das solicitações da Autora, a Requerida negou-se a outorgar a escritura pública definitiva em favor da Autora sem o prévio ajuizamento de Inventário da quota do de cujus, mesmo tendo recebido a renúncia de direitos dos demais herdeiros.
Entretanto a outorga da escritura em favor do cônjuge meeira não encontra óbice no ordenamento jurídico nacional, de modo que a recusa de transferir o imóvel quitado para os respectivos proprietários mostra-se injusta.
A Requerente é a única e legítima proprietária da totalidade do imóvel, razão pela qual requer a adjudicação do imóvel em seu nome.
2 - Do Direito
A medida mais adequada ao acaso, podendo dela o Juízo se valer em face do permissivo do art. 461 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de