rito ordinario e rito sumario
1. Audiência
1.1. Origem Etimológica e Conceito da palavra: audiência.
Genericamente falando, audiência é todo ato processual em que o Juiz convoca as partes a comparecerem á sede do Juízo, com a finalidade de nela, serem praticados atos processuais relevantes para o desenvolvimento do procedimento, com vistas ao alcance das finalidades do processo. Varias são as espécies de audiência preliminar, também é possível a ocorrência de audiência para a justificação prévia, nas ações cautelares e em quaisquer ações em que se pleiteia medida com base em cognição não exauriente ou para ouvir a parte, na modalidade de depoimento pessoal denominada de interrogatório, ou para inspeção judicial, esses duas ultimas podendo ocorrer a qualquer momento procedimental. Também ocorre audiência quando se cumpre carta precatória, e, nesse caso, a finalidade resume-se em ouvir as testemunhas e nada mais.
A audiência de instrução e julgamento atende a diversos princípios norteadores do processo civil moderno, como o da oralidade, por exemplo, porque a tônica da audiência é a manifestação oral (ainda que tudo o que nela ocorra seja documentado). Atende também ao principio da imediatidade, pois é a oportunidade de o juiz ter contato direto com os fatos (através das provas). Além disso, respeita o principio da concentração pois nela realiza-se todos os atos instrutórios e decisórios.
1.2. Características A audiência de instrução e julgamento apresenta as seguintes características:
• Publicidade: como o ato processual que a audiência se submete ao principio da publicidade inerente a todo ato processual, isso significa que qualquer pessoa pode assisti-la.
• Direção pelo juiz: e este quem dirigi a audiência, ordenando a sequencia das provas, colhendo-as pessoalmente e reprimindo qualquer ato indigno na produção das provas, bem como no debate deve as partes e os advogados agir com respeito, urbanidade e espirito desarmado, não se lhes permitindo