Rito das ações penais originárias nos tribunais
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL II
PROFESSOR: PAULO LEÃO
RITO DAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS
Andressa Cardoso
Daniel de Oliveira
Lucas Galvão de Britto
Luíza Cavalcanti
Marcelo Bonelli
NATAL-RN
MARÇO/2007
Andressa Cardoso
Daniel de Oliveira
Lucas Galvão de Britto
Luíza Cavalcanti
Marcelo Bonelli
RITO DAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS
Trabalho apresentado à disciplina Processo Penal II, ministrada pelo Prof. Paulo Leão, para fins de avaliação.
NATAL-RN
MARÇO/2007
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4 2. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS 5 3. O INSTITUTO DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SUA INFLUÊNCIA PARA A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS 5 3.1 A Lei nº. 10.628/2002, suas alterações ao art. 84 do Código de Processo Penal e o julgamento das ADIs nº. 2797 e 2860 8 4. O RITO DAS AÇÕES PENAIS ORDINÁRIAS NOS TRIBUNAIS 10 4.1. Especialidade do procedimento 10 4.2. Abrangência da Lei 8.098/90 10 4.3. Rito 11 4.4. Recursos 12 4.5. Fontes subsidiárias – o papel dos Regimentos Internos 13 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 13 REFERÊNCIAS 14
1. INTRODUÇÃO
A Função do Poder Judiciário, no âmbito do Estado democrático, consiste em aplicar a lei a casos concretos, para assegurar a soberania da justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias.
Devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões proferidas em primeira instância poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, dando oportunidade às partes conflitantes de obterem o reexame da matéria.
Às instâncias superiores, cabe,