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CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
A competência do juízo pode ser classificada em:
a) Competência “ratione materiae” (em razão da matéria) – Pergunta-se: qual é a justiça competente? A justiça pode ser: justiça comum (estadual e federal) e justiça especial (eleitora e militar).
• Justiça Comum Estadual – Sua competência é residual, pois cabe-lhe julgar o que não for expressamente conferido às demais justiças.
• Justiça Comum Federal – É a justiça da União e sua competência está delimitada no texto da CF, no art. 108 (trata da competência dos Tribunais Regionais Federais) e o art. 109 (trata da competência dos juízes Federais de 1º Grau).
• Justiça Especial Eleitoral – Tem competência de julgar não só as infrações eleitorais, como também as infrações comuns eventualmente conexas.
Importante: Os benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) são aplicáveis à justiça eleitoral (arts. 69, 74, 76 e 89).
• Justiça Especial Militar – Tem competência para julgar tão somente os crimes militares (arts. 9º e 10, do COM).
IMPORTANTE:
• Os benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95) NÂO são aplicáveis à justiça eleitoral (art. 90-A).
• Se um militar praticar um crime doloso contra a vida, de tortura, de abuso de autoridade e facilitação de saída de preso contra civis (pessoas comuns), será julgado pela justiça comum, não sendo julgado pela justiça militar.
• A justiça militar estadual – julga apenas os PM’s e os bombeiros militares.
• A justiça militar federal – julga os membros das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica, nos crimes militares) e as pessoas comuns, eventualmente, quando praticam infração militar federal. Neste caso, citamos como exemplo os membros do Comando Vermelho que invade o galpão do exército para roubar armas. Se presos, serão julgados pela justiça militar federal.
Competência pela Natureza da Infração
O nosso legislador estabeleceu o órgão competente para julgar

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