Revogação temporaria
Inquérito Policial nº 2587/12
Ticio da Silva, já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL nº 2587/12, vem por meio de seu advogado infra assinado, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA,
pelos seguintes motivos de direito e de fato, que abaixo passa a expor:
Em razão da decretação da prisão temporária por 5 (cinco) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/89, prolatada às fls. 12-14 dos autos em epígrafe, na data de 14/03/2012, o Requerente, encontra-se ainda nessa situação.
Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7.960/89:
Art. 2° - “A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Consoante o dispositivo acima transcrito, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, é pressuposto básico a preexistência de inquérito policial, para que seja legal a decretação de prisão temporária.
Assim, para a decretação da prisão temporária, exige-se que a existência do inquérito policial vise apurar um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/89; e, que, hajam fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime que se apura, desde que seja um dos crimes elencados no mencionado dispositivo legal.
Trata-se de inquérito policial que visa à apuração de crime de homicídio doloso, praticado contra a vítima José da Silva, por pessoa não identificada.
Data venia, Excelência! O uso do instituto da prisão temporária