Revogação de prisão temporária
FERNANDO DE MORAES, já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL de nº 5487/2013, cujos autos tramitam por este E. Juízo, via de seus advogados, cujo mandato protesta-se pela juntada no prazo legal, no final assinados, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., para requerer a
REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA
pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:
DO DIREITO
1- Exclusivamente em virtude do decreto de prisão temporária por 30 (trinta) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89, prolatado às fls. 05-10 dos autos suso referidos, tendo sido preso o requerente, com base no art. 121, parágrafo 2º do Código Penal Brasileiro, condição em que ainda se encontra. 2- Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:
“Art. 1º. Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e