Petição para revogação de prisão temporária petição visando revogar prisão temporária determinada em atenção à lei 7.960/89, mediante a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e de inexistência do periculum
Petição visando revogar prisão temporária determinada em atenção à Lei 7.960/89, mediante a alegação de inconstitucionalidade da referida lei e de inexistência do periculum libertatis e de provas de participação da requerente.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxx)ª Vara Criminal do Rio de Janeiro – Comarca da Capital.
Processo (xxx)
(XXX), brasileira, solteira, comissária de bordo, portadora da Carteira de Identidade nº (xxx), expedida pelo (xxx), CPF nº (xxx), por seu advogado in fine assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. requerer a
REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
com base no artigo 5º, LVII e LXVI, da CF/88, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
1. A requerente teve a sua prisão provisória decretada por este r. Juízo em (xxx), pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no art. 1º, II e III, alínea “n” da Lei 7.960/89, c/c art. 2º, § 3º da Lei 8.072/90, tendo sido indiciada pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, consubstanciado no artigo 12 da Lei 6.368/76.
2. No entanto, não obstante a respeitável decisão de fls., prolatada por este Juízo, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar da requerente.
Inconstitucionalidade da Lei 7960/89 e da Prisão Temporária
2. PRELIMINARMENTE, vem a requerente suscitar, em defesa de sua causa, a presente objeção de inconstitucionalidade da Lei 7960/89, através desta via incidental, que espera ver julgada de plano por comportar matéria prejudicial ao exame dos demais argumentos expendidos nesta peça de ataque.
2. A Lei ora atacada, teve origem na Medida Provisória 111, de 24/11/1989, onde o Poder Executivo legislou sobre matérias inerentes ao Direito e Processo Penais, cuja competência é do Congresso Nacional, conforme interpretação de diversos constitucionalistas ao artigo 22, I, da CF/88.
3.