REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA MARIA DA PENHA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional.”
(Marco Antônio Ferreira Lima in
PRISÕES
E
MEDIDAS
LIBERATÓRIAS, ed. Atlas, ed.
2011 pag. 139).
Proc. N.º
Autor:
Réu:
0000874.62.2012.805.0191 (Numeração do TJBA)
JUSTIÇA PÚBLICA
FÁBIO ALVES DA SILVA (Preso)
FÁBIO divorciado, auxiliar
de
ALVES
serviços
gerais,
DA
SILVA,
nascido
residente e domiciliado na Rua Perpetuo Socorro,
em
brasileiro,
06/06/1977,
n.º 313 JARDIM
BAHIA - Paulo Afonso –BA, nos autos do processo crime em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, por intermédio de seu defensor constituído, com endereço profissional Rua Floriano Peixoto,
720, nesta cidade, onde receberá as comunicações processuais, vem requerer REVOGAÇÃO
DA
PRISÃO
PREVENTIVA
DECRETADA EM SEU DESFAVOR pelos fatos e fundamentos que se seguem:
ANTECIPADAMENTE, chama-se a atenção de V.
Exa. ao mais recente entendimento a cerca da prisão preventiva como exceção na aplicação da lei processual penal em termos de cautela restritiva da liberdade; devendo por prudência, ser levada a termo somente em casos extremos, vejamos:
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HABEAS
CORPUS
VERBETE
Nº
691
COMPATIBILIZAÇÃO COM A CARTA DA REPÚBLICA.
Sobrepõe-se à jurisprudência sedimentada no Verbete nº. 691 da Súmula do Supremo a Constituição
Federal, considerada a envergadura maior do habeas corpus no que voltado a preservar a liberdade de ir e vir. PRISÃO
PREVENTIVA
EXCEÇÃO.
Consubstanciando a prisão preventiva exceção ao princípio da não culpabilidade, deve-se reservá-la a casos extremos, presente o disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal.PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de estar alicerçada no Código de Processo Penal, apontando o prolator da decisão os aspectos concretos, a envolverem o