Direito Constitucional
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza grave ( artigo 129 , § 1º , inciso I e § 10 , CP ) e coação ( artigo 344 CP ) contra sua companheira .Pairando expectativa da prisão preventiva , acaso descumprida a medida cautelar de proibição de contato , prevista no artigo 22 , inciso II , alínea ' a ' da Lei 11 . 340/2006 , o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em contradição ao seu direito de ir e vir . Suplicou no recurso a concessão de salvo - conduto. Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam tutelas de urgência . Estas , por sua vez, explicou a magistrada , têm caráter auxilitário à ofendida. Trata-se de acusado de lesão corporal grave contra sua companheira que, vendo-se proibido do seu direito de ir e vir com relação à uma medida protetiva em favor da agredida quis , através de revogação da medida , impetrar um habeas corpus preventivo a fim de prevenir ameaça ao seu direito de ir e vir . O Poder Judiciário acabou entendendo que a medida preventiva não fere o direito de ir e vir do paciente ( paciente que é do remédio constitucional do habeas corpus ) e , portanto , pensou no direito do outro ( vítima ) de ter sua integridade física e sua própria vida defendidas e preservadas contra a ação do acusado . Nos autos da ação em Primeira Instância.
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