prisão preventiva de ofício na lei maria da penha
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
CIÊNCIAS PENAIS/TURMA 25
A prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz na fase policial é constitucional quando se trata de crimes de que trata a Lei Maria da Penha?
RAPHAEL QUEIROZ MARTINS
GOIÂNIA/GOIÁS
2014
O artigo 20 da Lei Maria da Penha admite a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz tanto em sede inquisitória quanto no curso do processo. Nesse ponto, repetiu-se o regramento até então previsto no artigo 311 do Código de Processo Penal.
Ocorre que a Lei n. 12.403/11 mudou essa disposição e passou a vedar ao juiz o decreto de prisão preventiva durante a fase investigatória sem a representação da autoridade policial ou por meio do pedido do Ministério Público, do querelante ou do assistente, sendo estabelecida, portanto, nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal.
É unânime que essa mudança aprimorou o sistema acusatório, pois passou a ser defendida uma atuação jurisdicional equidistante da fase investigativa, em respeito ao princípio da imparcialidade, sob pena de o magistrado ser contaminado pelo lavor persecutório.
Sob esse enfoque, o juiz não poderia, senão com a instauração da ação penal, decretar ex officio a prisão preventiva, ainda que se trate de caso regido pela Lei Maria da Penha, haja vista a revogação parcial do artigo 20 daquele diploma legal pelo novo artigo 311 do Código de Processo Penal.
A Lei n. 12.403/2011, ao alterar a redação dos artigos 282 e 311, ambos do Código de Processo Penal, teria extirpado do ordenamento jurídico qualquer possibilidade de atuação espontânea do magistrado na fase do inquérito policial, em homenagem ao sistema acusatório, consagrado, ainda que implicitamente, pela Constituição Federal, e passou a exigir a provocação das partes, para que o juiz se manifeste.
Doutrinariamente, Antonio Magalhães Gomes Filho afirma que “o legislador de 2011, que