Revoga Ao De Prisao Preventiva
Procedimento nº
IP nº.....
EDGAR DINARELLI, brasileiro, solteiro, documento de identidade nº1037854071, CPF nº 279321170-20, residente e domiciliado na Avenida Nações Unidas 382, Bairro Osvaldo Aranha, na cidade de Ijuí - RS, por seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 312 do CPP, requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
O Indiciado foi preso em flagrante em 14 de janeiro de 2011, por volta das 18h30min, na cidade de Ijuí sob a suspeita de ter perseguido e efetuado disparo de arma de fogo contra Marcos Joares de Almeida Tavares.
A prisão em flagrante do indiciado foi homologada, o que acabou por ser convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de manutenção da ordem pública.
Ainda não existem provas suficientes para provar tal alegação, uma vez que, não foi encontrada a arma utilizada na prática do suposto delito, bem como não existem testemunhas capazes de provar o fato, em que pese ser um horário e local de grande fluxo de pessoas.
Ocorre que, tais argumentos não procedem, vejamos o porque.
Primeiramente, não restou comprovada nos autos a materialidade e indícios da autoria, uma vez que não foi encontrada em posse do indiciado nenhuma arma.
Todas as testemunhas foram unanimes em dizer que nada presenciaram.
No que diz respeito a alegação de por em risco a ordem publica, a mesma não procede, pois não se tem registro de o indiciado ser pessoa desordeira, que promove brigas ou arruaças. Sendo assim, não se pode de modo algum, pensar que o mesmo oferece qualquer perigo a ordem publica.
Por conseguinte, cabe salientar, que conforme depoimento da própria vitima esta confessa ser usuário de drogas, sendo que no diz fato usou crack pelo período da manhã, estando assim sobre efeito e infuencia do entorpecente. Ainda, menciona que já foi preso pelo