Petiçâo
CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
JOSÉ GERALDO CUNHA, brasileiro, solteiro, ajudante geral, residente e domiciliado na Rua Olavo Bilac Filho, 20, bairro Zona da Mata, Cachoeiro de Itapemirim/ES, portador do CPF nº. 052.633.988-74, através de seu advogado vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA
aduzindo, para tanto, o seguinte:
1. DOS FATOS
Com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, pelos seguintes fatos: acusado foi preso em flagrante delito e encontra-se recolhido em um dos cubículos da cadeia pública desta cidade, pelo cometimento do crime tipificado nos artigos 157, caput, do Código Penal, sob acusação de que no dia 02/03/11, mediante violência, subtraiu para si uma bolsa que se encontrava no interior do veiculo Palio, placa MPZ-0022, que estava estacionado na Praça Jerônimo Monteiro e pertence a Mauro Jose Viana. Cumpre salientar que a bolsa foi devolvida intacta ao seu proprietário.
1. DOS FUNTAMENTOS
Foram seguidos todos os requisitos legais quanto à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Entretanto, o requerente faz jus à concessão da liberdade provisória, sem fiança, levando-se em consideração o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que ausente qualquer sustentáculo para a decretação da prisão preventiva (sugestão de redação Nucci).
Não há motivo algum para a decretação da sua custódia cautelar, uma vez que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não estão caracterizados.
Registre-se que o suplicante é primário, não registrando antecedentes criminais, tem endereço certo e ocupação lícita. Ademais, vale destacar que o princípio constitucional da presunção de inocência, associado ao