prisão
NATUREZA PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL (DEPOSITÁRIO INFIEL E
PENSÃO ALIMENTÍCIA).
PARA O STF É INCONSTITUCIONAL O DEPOSITÁRIO INFIEL, DEVIDO AOS
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, SÓ CABENDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PARA A CF É ADMITIDO DEPOSITÁRIO INFIEL E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
REVOGAÇÃO (REITERAR) – PODE SER TÁCITA (QUANDO A LEI NÃO É
RECEPCIONADA PELA CF) OU EXPRESSA (LEI REVOGA OUTRA LEI).
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO REVOGA A NORMA E SIM,
NÃO TEM APLICABILIDADE.
PRISÃO ADMINISTRATIVA- OU DISCIPLINARES: 1º CORRENTE – ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO (LEI 6815), 2 FORMAS DE PRISÃO A) EXTRADIÇÃO(CONCEDIDA STF)
B) EXPULSÃO(JUIZ FEDERAL).AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
PRINCIPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - A PESSOA É INOCENTE ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRISÃO CAUTELAR – TRANSAÇÃO PENAL E COMPOSIÇÃO CIVIL NÃO EXISTE
PROCESSO, TAMBÉM OCORRE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO (PROCESSO). JÁ O
PERDÃO É JUDICIAL.
PRISÃO CAUTELAR – PREVENTIVA (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DE
MÉRITO).NÃO EXISTE O MÉRITO, MAS CABE INDENIZAÇÃO SE HOUVER ERRO
JUDICIAL.
(SUB-PRINCÍPIO – A) ADEQUAÇÃO: INERENTE AO CRIME X PERDÃO EX:
DESACATO. B) NECESSIDADE: ULTIMA RATIO.
OBS: SE NÃO HOUVER NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO, NÃO A CRIME.
PODER GERAL DE CAUTELA
ART. 798CPC – VISA GARANTIR QUE NÃO OCORRA PERIGO NA AÇÃO
PRINCIPAL.
1º CORRENTE – QUALQUER RESTRIÇÃO DE DIREITO DEVE ESTÁ EM LEI.
2º CORRENTE STF - EVITAR O PERIGO EMINENTE DO PROCESSO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANTER O RÉU SOLTO. EX: APREENDER O PASSAPORTE PARA EVITAR
FULGA.
DISPOSIÇOES GERAIS
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS.
INDÍCOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CRIME
MANDATO DE PRISÃO SÓ PODERÁ SER UTILIZADO DURANTE O DIA.
CÓDIGO ELEITORAL NÃO PERMITE A PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA,
SALVO FLAGRANTE DELITO OU SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA E
JULGADA.
USO DE ALGEMA SÓ PODE USAR QUANDO: A) POR RISCO AOS POLICIAIS,
TERCEIROS OU ATÉ SUA