Prisão
Conceito: é medida que restringe um direito fundamental, sendo uma medida excepcional.
Espécies de Prisão
Prisão Pena → decorre de uma sentença condenatória que já transitou em julgado, tem por finalidade cumprir PPL imposta por decisão definitiva.
Prisão sem Pena →ocorre antes da sentença tendo a finalidade de assegurar o bom desempenho do IP ou processo.
Três modalidades de prisão preventiva → P. FLAGRANTE, P PREVENTIVA, P TEMPORÁRIA.
Prisão Civil → prevista na CF, nos casos de inadimplemento de obrigação alimentícia. S.25/STF – proibida prisão civil do depositário infiel (Pacto de São José da Costa Rica).
Prisão Administrativa → é aquela decretada por autoridade administrativa, com finalidade de compelir o sujeito para cumprir determinada obrigação, de acordo com STF subsiste a constitucionalidade da prisão administrativa desde que decretada por Juiz.
Prisão Disciplinar → é aquela decretada por autoridade militar, nos casos de crime militar.
Mandato de Prisão e Procedimentos Relacionados
→ Com exceção da P. Flagrante, as demais modalidades de prisão exigem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
→ A lei prevê requisitos ao mandado de prisão com os quais a sua ausência pode gerar a nulidade do mandado ou a sua inexequibilidade.
→ Não estando à pessoa no território, no qual a jurisdição do Juiz é exercida, este deverá emitir uma carta precatória com inteiro teor do mandado de prisão, onde também poderá ser requisitado por qualquer meio de comunicação, além de ser registrado o mandado de prisão no Banco de dados mantido pelo CNJ.
Cumprimento do Mandado de Prisão quanto ao momento.
Estando a pessoa a ser presa fora do domicilio, esta pode ser presa a qualquer momento não importando a hora do dia.
Estando a pessoa a ser presa em seu domicilio, devem ser respeitadas as regras de inviolabilidade domiciliar,