PRISAO
Peter Perfeito, brasileiro, solteiro, motorista, portador do Rg nº 15917338, inscrito no CPF sob nº 013487258-09, Rua das Flores, nº10 , no auto de prisão em flagrante n.º 11.690, por seu defensor infra-assinado (procuração em anexo), vem à presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, pelas razões que passa a expor:
1) DOS FATOS.
O Requerente foi preso em flagrante, pois teria infringido o art. 121, caput, do Código Penal, ao efetuar 06 disparos de arma de fogo contra Penélope Charmosa. Encontra-se detido na Cadeia Pública local desde a data de 20 de Março.
2) DO DIREITO.
Excelência, não há motivos para a manutenção da prisão do Requerente.
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.
Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima