Jurisdição voluntária artigos
Jurisdição voluntária artigos 1.103 a 1.210 do CPC .
Na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados ( as partes são obrigados a recorrer ao judiciário para a integração do negocio jurídico) e que se encerra com sentença homologatória.
A jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais.
Características: Inexistência de lide; Inexistência de coisa julgada material; Juiz não se submete á legalidade estrita; Instauração ex oficio de procedimentos; Liberdade de atuação jurisdicional (quanto ao procedimento também); Interesses do MP e da FAZENDA (se houver interesse).
Pedido: O pedido e de integração do negocio jurídico, como condição de validade e eficácia. Ex: o pedido será para homologar o divorcio; para aprovar a sub-rogação; para autoriza, para suprir.
Procedimentos Especiais:
Alienações judiciais: A alienação judicial é considerada modalidade cautelar nos casos em que a constrição judicial recair sobre bens de fácil deterioração, que se encontrem danificados, que exijam grandes despesas para sua guarda, ou, ainda, em se tratando de semoventes. Também, pode visar à segurança dos interesses de incapazes, como forma de disposição de seus bens, ou mesmo não se tratando de alienação no curso do processo, pode ocorrer para a venda de coisa indivisível, existindo condomínio.
A alienação pode ocorrer durante o curso do processo, como um incidente acautelatório dos interesses das partes, como ser promovida isoladamente, independentemente de outros processos, nas hipóteses em que a lei não autoriza a alienação particular, ou quando não houver acordo entre os interesses.
A medida poderá ser decretada de ofício no curso do processo como o requerimento dos interessados ou depositários. Em regra a alienação judiciária será por meio de leilão, porém, pode ocorrer por alienação direta se os interessados