Revisão criminal
3443 (Portaria MEC/Sesu nº 369 de 19/05/2008)
Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia
788 (Decreto Federal n° 96.577)
DANIEL DE BRITO FROTA
MICHEL MESQUITA DA COSTA
JEFERSON SANTANA DA COSTA
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Porto Velho - RO
2011
DANIEL DE BRITO FROTA
MICHEL MESQUITA DA COSTA
JEFERSON SANTANA DA COSTA
REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Trabalho elaborado para o orientador Flora Maria Castelo Branco da disciplina de Direito Administrativo, da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - FARO, do Curso de Direito, quinto período da turma NB-05.
Docente: Flora Maria Castelo Branco
Porto Velho – RO 2011
Sumário
INTRODUÇÃO 4 REGULAMENTAÇÃO OU REGULAÇÃO 5 COMPETÊNCIA 5 LEGISLAÇÃO 6 AGÊNCIA REGULADORA 6 Definição 6 Classificação 7 Dirigentes 7 FISCALIZAÇÃO 7 CONCLUSÃO 9 BIBLIOGRAFIA 10
INTRODUÇÃO
Com a missão de disponibilizar um conteúdo transparente e simplificado sobre a regulamentação ou regulação dos serviços públicos previstos na Constituição Federal em seu art. 175, parágrafo único, que versa sobre o modo geral da regulamentação destes serviços. Também visando vislumbrar os diversos tipos de conceitos e correntes doutrinárias, como também, a competência, a legislação e a fiscalização destes serviços. Aliado a tudo isso, será abordado como enredo deste trabalho científico as diversas agências reguladoras de serviços públicos em âmbito nacional.
REGULAMENTAÇÃO OU REGULAÇÃO
É uma atividade, típica do poder público, absolutamente indelegável a particulares, que compete sempre ao ente federado a que a Constituição atribui a titularidade do serviço.
Existem duas correntes doutrinárias muito semelhantes acerca desse tema, diz respeito à abrangência das expressões. A primeira corrente é a da Regulamentação, expressão muito utilizada pelos autores