Sr. rafael renovato
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código penal LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro Art. 213. Constranger “alguém”, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Em todo o Estado de São Paulo, de 2000 a 2009, segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), foram registrados 22.702 casos de atentado violento ao pudor e 18.770 de estupro. Com a unificação desses dois crimes, de 2009 até o segundo trimestre de 2012, foram 26.483 ocorrências de estupro.
Fonte: Disponível em: http://www2.forumseguranca.org.br/content/stj-voltar%C3%A1-discutir-se-estupro-%C3%A9crime-hediondo. Acesso em 10/11/2012
‘Praticamente duas pessoas são vítimas de estupro por dia na Baixada Santista. É isso o que revelam os dados divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado. Os casos subiram 13% de janeiro a agosto, comparando-se com o mesmo período do ano passado. Ao todo, foram 464 registros de pessoas estupradas nos primeiros oito meses deste ano. Em 2011, esse número foi de 409’
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