Revisão criminal
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SEÇÃO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL nº 0052855-68.2011.8.19.0000
REQUERENTE: ADAIR MARLON DUARTE
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
REVISOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME
INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDENAÇÃO E A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO SUBMETIDO, DE MOTIVADO INCLUSIVE, DO AO AÇÃO
MAGISTRADO DUPLO GRAU
JURISDIÇÃO.
REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DE PROVAS JÁ APRESENTADAS E AVALIADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO JUDICATO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE TAMBÉM NÃO ENCONTRA ACOLHIDA. A
EMBORA
A TESE
DEFENSIVA SUSTENTE
IMPRESTABILIDADE DA PROVA PERICIAL QUE
-1Assinado por LUIZ ZVEITER:000018311 Data: 15/03/2012 18:38:25. Local: GAB. DES LUIZ ZVEITER
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
200
NÃO
ATESTA
A
PRESENÇA OS
DE
THC
–
TETRAHIDROCANNABIOL,
LAUDOS
IMPUGNADOS, TANTO O PRÉVIO QUANTO O DEFINITIVO, SÃO CONCLUSIVOS QUANTO AO CARÁTER ENTORPECENTE O QUE DA DA SUBSTÂNCIA BASTA AO
APREENDIDA,
RECONHECIMENTO
MATERIALIDADE
DELITIVA. DA MESMA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DELITO DO DE PRINCÍPIO TRÁFICO COMO DA DE DE
INSIGNIFICÂNCIA. DROGAS QUE É
CLASSIFICADO
PERIGO ABSTRATO, COM A PROBABILIDADE DE DANO PRESUMIDA PELO LEGISLADOR, E CUJO SUJEITO PASSIVO É A COLETIVIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA NO MOMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA, NÃO SENDO CAPAZ DE PROVOCAR A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DO ADOTA PARA O A
RECONHECIMENTO NECESSIDADE REQUISITOS MÍNIMA DE
PRINCÍPIO DE
PRESENÇA
QUATRO SEJAM: DO
CUMULATIVOS, DA
QUAIS
OFENSIVIDADE
CONDUTA
AGENTE, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, GRAU DO DA REDUZIDO