REVISAO CRIMINAL
GILSON MIGUEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG 358.898 SSP/MS e CPF 541.827.761-15, natural de Dourado -MS, filho de Jesus Miguel da Silva e Venancia Duarte da Silva, atualmente recolhido no Estabelecimento de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho Campo Grande/MS, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados constituído conforme procuração anexa, com fulcro no artigo 621, I e III e artigo 626 ambos do Código de Processo Penal, promover a presente.
REVISÃO CRIMINAL,
Pelos móvitos a seguir expostos;
DO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL
A presente revisão criminal tem por base legal o artigo 621, I e III, do CPP, que assim dispõe:
“ Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida;
I - Quando a sentença condenatória for contraria ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
III - Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
No caso em tela, esta revisão visa reforma da sentença condenatória por dois motivos;
A) Aplicação da pena contraria ao texto de lei;
B) Fato novo consistente no reconhecimento de prescrição da prestação punitiva das condenações utilizadas como maus antecedentes para aumento da pena base;
Conforme se detalhará a seguir nos fatos, o Requerente foi condenado pelo delito de receptação de pena de 6 anos de reclusão, sendo que a pena base foi fixada em 6 anos, de forma totalmente exacerbada e baseada em antecedentes que não persistem.