Resumo Trabalhista
O objetivo principal da CLT e do direito do trabalho é fundamentado pelo Princípio da Proteção. Todos os outros princípios do Direito do Trabalho decorrem dele.
A lei de greve (7783/89) veda o “lock out” (greve do empregador) no Brasil.
Princípio da irrenunciabilidade de direitos dos empregados. A única intenção desse princípio é evitar coação do empregador. Exceção: na presença do juiz o empregado pode renunciar a qualquer direito seu. Renúncia é ato unilateral, diferente de transação - não confundir! Se na audiência o empregado aceita receber R$ 5.000 de adicional noturno ao invés de R$ 10.000, é transação e não renúncia.
Toda relação de emprego contém uma relação de trabalho.
Empregado - art. 3º da CLT.
Requisitos cumulativos (a falta de um deles descaracteriza o vínculo de emprego):
a) Considera-se empregado toda pessoa física. Não existe empregado pessoa jurídica. Art. 9º, CLT: o juiz pode declarar a nulidade da abertura de empresa fraudulenta para “facilitar”, “maquiar”, a contratação de pessoa física.
b) Pessoalidade: o empregado nunca pode se fazer substituir. Mas o empregador pode substituir o empregado.
c) Habitualidade: prestação de serviço não eventual. É a expectativa de retorno do empregado ao local de labor. Ex: quem trabalha todos os dias tem habitualidade; quem trabalha toda terça no mesmo local tem habitualidade.
Exceção: o empregado doméstico tem que trabalhar pelo menos 3 vezes por semana. Não está na lei, está na jurisprudência.
d) Subordinação: dependência do empregador. O empregado tem que estar sob ordem de alguém. Os requisitos da subordinação não são cumulativos. Basta existir um tipo de subordinação. Existem três tipos de subordinação:
Hierárquica: é a relação de comando que o empregador tem com o seu empregado.
Técnica: é a supervisão técnica do trabalho já realizado. É sinônimo de controle de qualidade.
Econômica: não é