Resumo tgp
Jurisdição Contenciosa: é a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe controvérsia entre as partes (lide), a ser solucionada pelo juiz.
Existência de partes, possibilidade de contraditório, e as decisões produzem coisa julgada.
Jurisdição Voluntária: é a jurisdição que tem como objeto, tutelar interesses não em conflito, protegendo os respectivos interessados. Não há lide, nem partes, apenas um negócio jurídico processual, envolvendo o Juiz e os interessados.
Caráter Substitutivo: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
Caráter Deifinitivo: Os atos juridicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser revistos ou modificados.
Jurisdição x Legislação: consiste em pacificar situações conflituais apresentadas ao Estado-juiz, fezando justiça em casos concretos – seja afirmando imperativamente a preexistente vontade do direito (sentença), seja produzindo os resultados que o obrigado não produziu com sua conduta própria (execução).
Jurisdição x Administração: embora cumpra a lei, tendo-a como limite de sua atividade, o administrador não tem escopo de atuá-la. Os atos administrativos não são definitivos, podendo ser revistos jurisdicionalmente em muitos casos. Só na jurisdição reside o escopo social de pacificar em concreto os conflitos entre as pessoas, fazendo justiça na sociedade.
PRINCÍPIOS
Investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
Aderência ao Território: manifesta-se, em primeiro lugar, a imitação da própria soberania nacional ao território do país. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Cada juiz só exerce a sua