Resumo Teoria Geral do Processo
Conceito – é a pretensão do titular frente ao pretor, a fim de que este lhe confira uma fórmula, para o caso de o seu direito ser lesado.
Principais teorias –
Teoria imanentista ou civilista – toda ação implica necessariamente duas condições: um direito e a violação deste direito. Se o direito não existe, a violação não é possível. Adotada por SAVIGNY (Escola Histórica do Direito). “A ação implica na existência do direito subjetivo material: se o direito não existe, não é possível a violação deste direito; se não há violação, o direito não pode se revestir na forma especial de uma ação”. Daí a denominação de “doutrina clássica, ou “imanentista” da ação; a ação era imanente ao próprio direito material.
Teoria do direito autônomo concreto - teoria formulada por ADOLF WACH - a ação é um direito público e autônomo; a ação é um direito que se dirige contra o Estado, para que conceda a tutela jurídica, e contra o adversário, para que a suporte.
Teoria do direito autônomo abstrato - a ação é uma direito autônomo e não está ligada outro direito. Não decorre de outro direito e pode se conceber com a abstração de qualquer outro direito. Isto quer dizer que a ação não se confunde com o direito, o direito de ação independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-á ter a ação.
Características –
direito público subjetivo – aquele em que o indivíduo possui a capacidade de decidir agir ou não. direito público autônomo – configura o direito de fazer agir a sua proteção jurídica perante o Estado. direito público abstrato – o direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado.
Elemento
partes – são titulares das posições ativa (autor) e passiva (réu) na demanda judicial; aquele que age e aquele que reage em juízo.
Objeto ou pedido – é aquilo que se pede em juízo e que constitui o núcleo da pretensão material. causas de pedir –é a razão ou o motivo pelo qual se