RESUMO SUSPENSA O CONDICIONAL DA PENA
Sursis
Sursis – do francês = suspensão. Ocorre quando o juiz permite que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração. O réu não inicia o cumprimento da pena, ele fica em liberdade condicional, por um período estabelecido pelo juiz, chamado de período de prova.
O período de prova pode variar de 2 a 4 anos;
Se o sursis for revogado durante o período de prova, o sujeito irá cumprir a pena que o juiz havia suspendido.
O sursis está disposto no CP, arts. 77 a 82, e na Lei de Execução Penal (nº. 7210), arts. 156 a 163.
Observação
As penas restritivas de direito e a multa não admitem a suspensão da execução da pena.
Sistemas
Anglo-americano:
O sursis pode ser concedido a quem cometeu crime grave;
O juiz não condena o réu, apenas o declara culpado;
Condicionamento positivo (a pena não é aplicada diante de um comportamento positivo o réu).
Belga-francês:
O sursis, em regra, só é concedido a criminoso primário, cuja pena não ultrapasse 2 anos;
O juiz condena o réu, determinando a sua suspensão;
Condicionamento negativo (pressupõe um não fazer do réu).
Formas
Suspensão simples: art. 77, CP;
Suspensão especial: art. 78, § 2º, CP.
Requisitos- art. 77
Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos;
Não reincidência em crime doloso;
As circunstâncias que permitem a concessão do benefício;
Não seja cabível a substituição prevista no art. 44, CP.
Requisitos
Objetivos:
Dizem respeito à qualidade e quantidade da pena, art. 77, caput e § 2º.
Subjetivos:
Correspondem aos antecedentes judiciais e qualidade pessoais do réu, incisos I, II e III, art. 77.
Período de prova
O condenado, ao ter sua pena suspensa, ficará sujeito a um período de prova, devendo cumprir determinadas condições, sob pena de ter o sursis revogado e voltar a cumprir a sanção privativa de liberdade.
O período de prova pode variar de:
2 a 4 anos, art. 77, caput, CP;
4 a 6 anos, se o condenado