Direito Penal
Art. 30°: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”
-CIRCUNSTANCIAS: Condutas que gravitacionam em torno das elementares do tipo penal. São dados acessórios que, agregados à figura típica, influi na fixação da pena. Ex.: agravante e atenuante, causas de aumento e diminuição de pena etc.
-CONDIÇÕES: pode ser de caráter pessoal, ex. infanticídio (a mãe tem que matar seu filho em estado puerperal), peculato (precisa ser funcionário público).
- ELEMENTARES: O essencial para cometer o crime, sem ele o crime não existiria. Ex. matar alguém: = matar pessoas – tem que ser pessoa. – COMUNICAM AOS PARTICIPES, DESDE QUE CONHECIDAS POR ELES.
-COMUNICAR: A pessoa que participa deve conhecer: ex. Infanticídio a mãe pede ajuda por ser elementar a pessoa que ajuda responde por infanticídio se esta tiver conhecimento que a mãe está sob o estado puerperal e que o filho é dela. Caso contrário responderia por homicídio.
Mas se o pai chama alguém para matar o filho, a pessoa que ajudou responderá por homicídio e o pai terá a pena agravada.
CONCURSO DE CRIMES:
Concurso material ou real– soma de penas
ART. 69 – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam – se cumulativamente as penas privativas de liberdades em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” (Reclusão por ser mais grave)
Para haver concurso material os crimes não precisam estar no mesmo contesto. (Podem ser diferentes)
Se for em mesmo processo quem aplica o concurso material é o juiz do conhecimento, se for em processo diferente quem aplica o concurso material é o juiz da execução. (Vara das Execuções Criminais).
Porque o juiz do conhecimento não pode juntar os processos, só em caso de conexão ou continência.
Ausente os requisitos do crime continuado, poderá ser aplicada a regra