Resumo sobre Legado no Código Civil de 2002
De acordo com Gonçalves (2014, p. 361), o legado difere da herança, na medida em que aquele é a nomeação de coisa certa e determinada deixada a alguém, o legatário, necessariamente por meio de testamento ou condicilo, enquanto que a herança é a universalidade de bens, constituída por ativos e passivos.
Consoante Gonçalves (2014, p. 3620 “[q]ualquer pessoa, parente ou não, natural ou jurídica, simples ou empresária, pode ser contemplada com legado”, inclusive o herdeiro legítimo também pode configurar como legatário, desde que haja a designação de coisa explicita em testamento, a exemplo de um joia.
Existem várias modalidades de legado, classificados em conformidade com o seu objeto. Assim, o legado pode ser de coisas, de crédito ou de quitação de dívida, de alimentos, de usufruto, de imóvel, de dinheiro, de renda ou pensão periódica e o legado alternativo. A primeira classificação ainda subdivide-se em coisa alheia, coisa do herdeiro ou legatário, coisa móvel que se determina pelo gênero ou pela espécie, de coisa comum, de coisa singularizada de coisa ou quantidade localizada e de coisa incerta.
Quanto à aquisição dos legados, estes, diferentemente do que acontece com o herdeiro ou testamentário, que adquirem a posse e a propriedade desde a abertura da sucessão, só adquirem a propriedade de coisa certa, existente no acervo, desde que não esteja em condição suspensiva. Por outro lado, caso se trate de coisa incerta, fungível, a propriedade só será adquirida com a partilha.
Em relação à posse, não pode ser obtida pelas próprias forças do legatário. É que a abertura da sucessão confere ao legatário apenas o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos que não são obrigados a cumprir o legado desde logo, devendo verificar de antemão a solvência do espólio. Importante frisar que, caso necessite o legatário solicitar o seu legado, terá direito aos frutos existentes desde a morte do