fideicomisso
RESUMO
O Código Civil de 2002 traz três modalidades de substituição testamentária, dentre elas, o fideicomisso que será tratado neste trabalho. Sendo assim, este artigo tem por escopo delinear aspectos relevantes sobre a substituição testamentária, principalmente, a espécie fideicomisso, assunto abordado no direito das sucessões. Ademais, trazer a baila suas principais características e os elementos essenciais para sua existência, sem esquecer, sobretudo, seus princípios norteadores.
O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.
Nos termos do enunciado de número 529 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil, o fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
No atual Código Civil Brasileiro (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a substituição fideicomissória está prevista na Seção II Da Substituição Fideicomissária, nos artigos 1.951 a 1.960.1
O fideicomisso é uma das modalidades de substituição, ao lado da vulgar e da recíproca, que possibilita ao testador (fideicomitente) estabelecer uma dupla transmissão de herança ou de legado; ou seja, em vez de chamar apenas um herdeiro ou legatário, acontece uma transmissão concomitante e sucessiva em benefício de duas pessoas (primeiro o fiduciário, que transferirá ao segundo o fideicomissário). Nos termos do artigo 1952, do Código Civil: "A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não