Fideicomisso
O notável civilista Sílvio Rodrigues prossegue seu ensinamento afirmando que “a substituição fideicomissária, ..., é aquela em que o testador impõe a um herdeiro, ou legatário, chamado fiduciário, a obrigação de por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou legado” (grifo nosso) (Direito Civil, Direito das Sucessões, Vol 7, 23ª ed, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 277).
Através da substituição fideicomissária, o testador nomeia um fiduciário, que recebe a liberalidade, mas seu domínio sobre a herança ou legado é restrito e resolúvel.
Fideicomisso - Instituto jurídico em que o testador transmite ao herdeiro ou legatário temporário certa quantidade de bens, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte ou após transcorrido certo tempo ou sob condição estabelecida, transmitir ao segundo beneficiário designado ou seu substituto, o fideicomissário, o legado recebido como domínio resolúvel.
O Fideicomisso no Novo Código Civil
Com relação ao fideicomisso, as alterações essenciais em comparação ao Código Civil de 1916 encontram-se nos artigos 1952 e 1954 C.C..
Diz o artigo 1952 do C.C.:
A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. (grifei)
Parágrafo único: Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
A locução somente limita a incidência do instituto do fideicomisso, uma vez que, afora a hipótese prevista neste artigo, nenhuma outra forma de substituição fideicomissária será admitida. Esse dispositivo pode ser considerado decorrente das idéias que fundamentaram as críticas dirigidas ao instituto e que objetivavam sua eliminação do ordenamento jurídico. Orlando Gomes entende que “a substituição fideicomissária se apresenta como o recurso exclusivo para favorecer prole