Direito
1. Noções sobre o instituto
O fideicomisso é conceituado como o negócio jurídico através do qual se constitui a propriedade fiduciária que será transmitida a um terceiro alheio, com suas instruções e dispositivos contratuais. O fideicomisso não tem personalidade jurídica; trata-se de mero negócio jurídico entre as partes (fideicomitente e fiduciário), servindo como meio para o cumprimento de determinadas finalidades.
Entende-se por fideicomitente a pessoa física ou jurídica que, estabelecendo instruções para atingir determinado fim, entrega seus bens ou direitos ao fiduciário. Este, por sua vez, recebe o direito sobre a propriedade e, obedecendo a todas as normas legais e contratuais, exerce seu direito e vontade em favor de um terceiro alheio, o beneficiário. Perante a lei, é sua obrigação entregar os bens fideicomitidos ao fideicomitente, salvo acordo pré-estabelecido no contrato. O beneficiário pode ser pessoa física ou jurídica, podendo também ser pessoa futura, sem determinação no momento do contrato.
Há diversos tipos e formas de uso para o fideicomisso, tais como: fideicomisso financeiro, administrativo, imobiliário ou até mesmo um fideicomisso misto. Tendo como finalidade administrar um patrimônio, usá-lo como garantia, em um negócio imobiliário, como seguro, testamentário e afins. Para obtenção de financiamentos para projetos de grande porte, temos na figura do fideicomisso um grande instrumento para tal, já que se trata de uma forma mais segura tanto para investidores, como financiadores.
O fideicomisso financeiro, que mais interessa a este trabalho, é aquele cujos beneficiários são titulares de certificados de participação na propriedade fiduciária de títulos representativos da dívida garantidos aos bens que constituem o fideicomisso, ou títulos mistos na concessão de direitos de crédito. Somente poderão atuar como fiduciários nesta vertente as entidades de intermediação financeira e as sociedades administradoras de