Substituição e Fideicomisso
Teve seus primórdios no Direito romano, em vista da continuação do culto doméstico, era nomeado herdeiro. Este apenas podendo responder pelos ônus e benefícios, na falta do antecessor.
A substituição testamentária é a conservação da vontade do testador, o qual tem ampla liberdade de testar e fazer respeitar seus desígnios, não podendo, contudo, ultrapassar a legítima.
Trata-se a substituição da indicação de certa pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado faltar, ou alguém consecutivamente a ele. .
Depreende-se que a substituição testamentária é o ato ou efeito de um herdeiro ser substituído por outro, através de disposições testamentárias.
Vale ressaltar que se pode instituir o substituto no mesmo ato que instituiu o herdeiro instituído ou em ato diverso, contudo, deve-se fazê-lo somente por meio de testamento. Pode haver dois tipos de substituição: a vulgar ou fideicomissária. A substituição vulgar ou ordinária se constitui numa simples troca de titularidade, que fica condicionada ao primeiro herdeiro instituído ou legatário nomeado não assumir sua condição na herança (art. 1947, CC), subdivide-se em simples/singular, coletiva/plural ou recíproca. Será simples quando o testador substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só se refira a uma. Será plural quando houver pluralidade de herdeiros, legatários e/ou substitutos. Por fim, será recíproca quando o testador nomear mais de um herdeiro ou legatário estabelecendo que um seja substituto do outro.
Ocorrerá a substituição fideicomissária, conforme art. 1951 do Código Civil, quando o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua