Direito de acrescer e das substituições
CONCEITO
Dá-se o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.
A disciplina, que só se verifica na sucessão testamentária, encontra-se nos arts.1941 a 1946 do CC. Todavia, não é privativo do direito das sucessões; pode ocorrer também no direito das coisas e no direito das obrigações.
Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
Poderá ocorrer também, entre colegatários, o direito de acrescer, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
A parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação. Caso contrário, acrescerá ao quinhão dos coerdeiros ou legatários, acréscimos que não ocorrerá, entretanto, se o testador, ao fazer a nomeação conjunta, especificou o quinhão de cada um. Entende-se que, nesse caso, a intenção do testador foi beneficiar cada qual somente com a porção especificada. Por essa razão, a quota vaga do contemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos do testador.
Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acrescer ao herdeiro ou ao legatário proporção dos seus quinhões, se a legado se deduziu da herança.
PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS
O direito de acrescer obedece a alguns princípios básicos, assim enunciados :
1. O direito de acrescer é decorrência da vontade presumida do testador; este, pela mesma disposição testamentária, nomeia herdeiros para toda a herança, ou